O Superior Tribunal de Justiça -STJ fixou as seguintes teses em julgamento que vincula o Poder Judiciário paulista quanto à base de incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI:
“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;”
“b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);” e
“c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”
O acórdão proferido no recurso especial nº 1.937.821 foi publicado hoje, 03/03/2022, e o seu resultado deverá ser seguido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme preceitua o Código de Processo Civil (artigo 1.039), impactando os julgamentos pendentes sobre idêntica controvérsia.