Novo “Refis” abrange débitos federais tributários e não tributários, junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30/04/2017, mesmo incluídos em parcelamentos anteriores, em vigor ou rescindidos, em discussão administrativa ou judicial, com condições bastante atrativas, com prazo para adesão até 31/08/2017, nos termos das instruções a serem expedidas pela RFB e pela PGFN.

Instituído pela Medida Provisória nº 783 (MP 783), o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT entrou em vigor em 31/05/2017, em substituição a programa semelhante criado anteriormente pela MP 766, que perdeu a validade.

Dentre as condições previstas para débitos no âmbito da RFB, destacam-se: (1) a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal (PF) e de base de cálculo negativa da CSLL (BNCSLL) e de outros créditos próprios perante a RFB, mediante o pagamento de entrada de 20% (em 5 parcelas) e de eventual saldo restante em até 60 parcelas, ou; (2) o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações, observados certos percentuais mínimos da dívida (0,4% da 1ª à 12ª prestação; 0,5% da 13ª à 24ª prestação; e 0,6% da 25ª à 36ª prestação; a partir da 37ª prestação, o saldo remanescente em até 84 prestaçõe, ou ainda (3) o pagamento de entrada de 20% e o restante: (3.1) liquidado em parcela única em janeiro de 2018 com redução de 90% dos juros de mora e redução de 50% das multas, ou (3.2) parcelado em até 145 meses, com redução de 80% dos juros e de 40% das multas, ou ainda (3.3) parcelado em até 175 meses, com redução de 50% dos juros e de 25% das multas, sendo cada parcela correspondente a 1% (um por cento) da Receita Bruta da Pessoa Jurídica, auferida no mês anterior ao do pagamento, desde que não inferior a 1/175 avos do total da dívida consolidada. Na hipótese de a dívida total consolidada não superar R$ 15 milhões, a entrada em espécie é reduzida de 25% para 7,5% do total da dívida e o saldo restante, após a aplicação das reduções, por ser paga mediante utilização de créditos de PF e BNCSLL e de outros créditos próprios perante a RFB e liquidação do restante de acordo com cada modalidade e número de prestações antes mencionada.

As condições de parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa no âmbito da PGFN são semelhantes, embora não permita a utilização de PF e BNCSLL de outros créditos perante a RFB, mas preveja a redução de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, em qualquer modalidade.

Por se tratar de Medida Provisória, é possível que, no âmbito legislativo, o texto possa ser alterado, no prazo de sua tramitação no Congresso Nacional, de no máximo 120 dias.

Poderá a MP 783 ser rejeitada ou não ser convertida em Lei em tal prazo, e perder seus efeitos desde a sua edição. Se isso ocorrer, as relações jurídicas dela decorrentes serão disciplinadas por decreto legislativo, ou, não sendo este editado em até sessenta dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

Recomenda-se a leitura integral da MP 783 e da regulamentação a ser expedida pela RFB e pela PGFN, e a realização de cálculos simulados para auxiliar na tomada de decisão sobre a adesão e a modalidade mais adequada, sem perder de vista o prazo (31/08/2017).

Alex Gozzi, 1º/06/2017.