Prazo para consolidar débitos previdenciários no PERT: 31/08/18, 21h.
Segundo informativo da Receita Federal “Devem prestar as informações os contribuintes que fizeram adesão ao Pert na modalidade débitos previdenciários para parcelamento ou de pagamento a vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos.”.
Trata-se da consolidação de débitos do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído originalmente pela Medida Provisória 783, de 2017, convertida na Lei 13.496, de 2017.
Importante notar que a consolidação deve ser feita eletronicamente pelo acesso via o Portal do e-CAC, nos dias úteis das 7 às 21 horas e que a falta de consolidação no prazo acarretará o cancelamento do parcelamento.
Atribuído efeito vinculante a Súmulas do CARF
O Ministro de Estado da Fazenda editou norma atribuindo efeito vinculante a setenta e oito Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, a segunda instância de contencioso administrativo na esfera tributária federal.
Trata-se da Portaria nº 277, publicada em 08/06/2018, a qual atribui efeito vinculante em relação à administração pública federal das súmulas transcritas em seu Anexo único, abaixo reproduzido. Tal norma, por vincular, notadamente, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consiste em importante norte para os contribuintes quanto a atuação fiscal no âmbito administrativo federal.
“ANEXO ÚNICO
Súmula CARF nº 1
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Súmula CARF nº 3
Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.
Súmula CARF nº 4
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.
Súmula CARF nº 5
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
Súmula CARF nº 6
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
Súmula CARF nº 7
A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.
Súmula CARF nº 8
O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.
Súmula CARF nº 9
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
Súmula CARF nº 11
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Súmula CARF nº 12
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
Súmula CARF nº 13
Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial.
Súmula CARF nº 16
O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.
Súmula CARF nº 18
A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.
Súmula CARF nº 19
Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
Súmula CARF nº 20
Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.
Súmula CARF nº 23
A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.
Súmula CARF nº 24
Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.
Súmula CARF nº 26
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
Súmula CARF nº 27
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
Súmula CARF nº 30
Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.
Súmula CARF nº 32
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
Súmula CARF nº 33
A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
Súmula CARF nº 40
A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.
Súmula CARF nº 41
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.
Súmula CARF nº 42
Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.
Súmula CARF nº 46
O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
Súmula CARF nº 48
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.
Súmula CARF nº 49
A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.
Súmula CARF nº 50
É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração.
Súmula CARF nº 51
As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária.
Súmula CARF nº 55
O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Súmula CARF nº 56
No caso de contribuintes que fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9o da Lei n° 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1o de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002.
Súmula CARF nº 57
A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.
Súmula CARF nº 59
A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal.
Súmula CARF nº 60
Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subsequente, se posterior.
Súmula CARF nº 61
Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.
Súmula CARF nº 62
A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas.
Súmula CARF nº 66
Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
Súmula CARF nº 68
A Lei n° 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Súmula CARF nº 69
A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo.
Súmula CARF nº 70
É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade.
Súmula CARF nº 71
Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade.
Súmula CARF nº 72
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.
Súmula CARF nº 74
Aplica-se retroativamente o art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, que revogou a multa de oficio isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento de tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96.
Súmula CARF nº 75
A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo.
Súmula CARF nº 76
Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
Súmula CARF nº 77
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.
Súmula CARF nº 79
A partir da vigência da Lei nº 9.249, de 1995, a dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados para produção ou comercialização de bens e serviços.
Súmula CARF nº 81
É vedada a aplicação retroativa de lei que admite atividade anteriormente impeditiva ao ingresso na sistemática do Simples.
Súmula CARF nº 82
Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas.
Súmula CARF nº 86
É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega.
Súmula CARF nº 87
O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa.
Súmula CARF nº 88
A Relação de Co-Responsáveis – CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
Súmula CARF nº 90
Caracteriza infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria.
Súmula CARF nº 91
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.
Súmula CARF nº 93
A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.
Súmula CARF nº 94
Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros, inclusive a partir da vigência da MP nº 2.158-35, de 2001.
Súmula CARF nº 95
A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é elidida com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos.
Súmula CARF nº 97
O arbitramento do lucro em procedimento de ofício pode ser efetuado mediante a utilização de qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas no art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando não conhecida a receita bruta.
Súmula CARF nº 100
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.
Súmula CARF nº 101
Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Súmula CARF nº 102
É válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo.
Súmula CARF nº 104
Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
Súmula CARF nº 106
Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.
Súmula CARF nº 107
A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP nº 2.158-35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.”
Novo “Refis”: Programa Especial de Regularização Tributária – MP 783/2017
Novo “Refis” abrange débitos federais tributários e não tributários, junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30/04/2017, mesmo incluídos em parcelamentos anteriores, em vigor ou rescindidos, em discussão administrativa ou judicial, com condições bastante atrativas, com prazo para adesão até 31/08/2017, nos termos das instruções a serem expedidas pela RFB e pela PGFN.
Instituído pela Medida Provisória nº 783 (MP 783), o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT entrou em vigor em 31/05/2017, em substituição a programa semelhante criado anteriormente pela MP 766, que perdeu a validade.
Dentre as condições previstas para débitos no âmbito da RFB, destacam-se: (1) a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal (PF) e de base de cálculo negativa da CSLL (BNCSLL) e de outros créditos próprios perante a RFB, mediante o pagamento de entrada de 20% (em 5 parcelas) e de eventual saldo restante em até 60 parcelas, ou; (2) o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações, observados certos percentuais mínimos da dívida (0,4% da 1ª à 12ª prestação; 0,5% da 13ª à 24ª prestação; e 0,6% da 25ª à 36ª prestação; a partir da 37ª prestação, o saldo remanescente em até 84 prestaçõe, ou ainda (3) o pagamento de entrada de 20% e o restante: (3.1) liquidado em parcela única em janeiro de 2018 com redução de 90% dos juros de mora e redução de 50% das multas, ou (3.2) parcelado em até 145 meses, com redução de 80% dos juros e de 40% das multas, ou ainda (3.3) parcelado em até 175 meses, com redução de 50% dos juros e de 25% das multas, sendo cada parcela correspondente a 1% (um por cento) da Receita Bruta da Pessoa Jurídica, auferida no mês anterior ao do pagamento, desde que não inferior a 1/175 avos do total da dívida consolidada. Na hipótese de a dívida total consolidada não superar R$ 15 milhões, a entrada em espécie é reduzida de 25% para 7,5% do total da dívida e o saldo restante, após a aplicação das reduções, por ser paga mediante utilização de créditos de PF e BNCSLL e de outros créditos próprios perante a RFB e liquidação do restante de acordo com cada modalidade e número de prestações antes mencionada.
As condições de parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa no âmbito da PGFN são semelhantes, embora não permita a utilização de PF e BNCSLL de outros créditos perante a RFB, mas preveja a redução de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, em qualquer modalidade.
Por se tratar de Medida Provisória, é possível que, no âmbito legislativo, o texto possa ser alterado, no prazo de sua tramitação no Congresso Nacional, de no máximo 120 dias.
Poderá a MP 783 ser rejeitada ou não ser convertida em Lei em tal prazo, e perder seus efeitos desde a sua edição. Se isso ocorrer, as relações jurídicas dela decorrentes serão disciplinadas por decreto legislativo, ou, não sendo este editado em até sessenta dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Recomenda-se a leitura integral da MP 783 e da regulamentação a ser expedida pela RFB e pela PGFN, e a realização de cálculos simulados para auxiliar na tomada de decisão sobre a adesão e a modalidade mais adequada, sem perder de vista o prazo (31/08/2017).
Alex Gozzi, 1º/06/2017.
Grupos Econômicos e Responsabilidade ou Solidariedade Tributária
O tema Grupos Econômicos, debatido no 40º Simpósio Nacional de Direito Tributário do Centro de Extensão Universitária/CEU-Escola de Direito, em 6/11/2016, abordou o importante tema sobre a possibilidade de redirecionamento da cobrança de crédito tributário para pessoas jurídicas que integram “grupo econômico”, à luz dos artigos 124, I, 128, 134 e 135 do Código Tributário Nacional – CTN.
O Professor Humberto Ávila, ao proferir sua conferência inaugural, destacou não haver definição de “grupo econômico” na lei tributária, tampouco na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) – LSA, que prevê apenas a figura do grupo de sociedades, cuja configuração depende do atendimento de certos requisitos lá previstos. E que tal fato, por si só, já tornaria não possível a responsabilidade de “grupo econômico”, ressaltando, ainda, que a responsabilidade tributária é norma geral de direito tributário que está sob a reserva de lei complementar, à vista do disposto no art. 146, inc. III, da Constituição Federal – CF.
Ressaltou Humberto Ávila que o disposto no artigo 146, III, da CF, contém três regras distintas: uma de permissão e duas de proibição. A regra de permissão consiste na autorização para que a lei complementar regule as matérias previstas no referido dispositivo. As duas regras de proibição, proíbem que: (a) lei ordinária regule as matérias previstas em tal dispositivo e que; (b) lei complementar delegue ao legislador ordinário competência para regular as matérias previstas no mencionado dispositivo.
Portanto, concluiu o citado professor em sua conferência, se o CTN, na redação atual, não contém previsão expressa que permita a responsabilização do “grupo econômico”, essa opção atualmente não encontra amparo no ordenamento jurídico tributário, dependendo de previsão expressa em lei complementar. Acrescentou, ainda, que o simples fato de pertencer a um grupo de sociedades em que haja interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal – o que poderia atrair a responsabilidade solidária, a teor do artigo 124, I, do CTN –, não representa fato apto a ensejar validamente a responsabilidade solidária a uma sociedade desse grupo por fatos geradores que não realizou.
As discussões, tanto nos grupos de trabalho, quando na sessão plenária, foram intensas e de alta qualidade técnica.
A conclusão da maioria dos participantes do Simpósio às questões foi no mesmo sentido daquela dada pelo Professor Humberto Ávila.
Acrescentaram os participantes observação no sentido de que a expressão “interesse comum” a que alude o artigo 124, I, do CTN deve ser interpretada como interesse jurídico e não meramente econômico – sendo este inerente à relação entre coligadas ou entre controladora e controlada, na obtenção de lucro -, devendo ser produzida prova cabal de que a empresa pertencente ao “grupo econômico” que detinha os poderes de gerência (ou influência) sobre a outra sociedade que realizou o fato gerador exerceu efetivamente ato ou influência que resultou no inadimplemento da obrigação.
Ficou claro também entre a maioria dos presentes que os artigos 134 e 135, do CTN não preveem a hipótese de responsabilidade de “grupo econômico”.
Foi também conclusão da maioria dos presentes não ser legítimo o procedimento da Administração Fazendária de se utilizar do conceito de “grupo econômico” da legislação trabalhista (art. 2º, par. 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT) para alargar as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no CTN, tanto por se tratar de dispositivo exclusivo do direito trabalhista onde os empregados são considerados hipossuficientes (ao contrário da Fazenda Pública, no caso da relação entre Fisco e Contribuinte, este sim, podendo ser considerado hipossuficiente na relação), como pelo fato de não ser permitido pela lei tributária o emprego da analogia.
Outras questões foram debatidas no Simpósio e abordadas na respectiva obra pelos autores convidados, tais como: (i) se a falta de propósito negocial seria suficiente para desconsiderar ato ou pessoa jurídica constituída com o intuito declarado de assegurar menor tributação, e se (ii) seria possível que determinada operação seja considerada legítima no âmbito do direito privado e desconsiderada (por ser considerada ilegítima) no campo tributário.
O assunto, como se vê, é polêmico, e conforme artigo assinado conjuntamente pelo advogado Leonardo Nuñez Campos e pela Procuradora da Fazenda Nacional Juliana Furtado Costa Araújo, publicado na Revista Consultor Jurídico (Conjur), em 9/6/2015, o tema gera incertezas, tanto porque a “complexidade dos negócios impõe que muitas empresas se organizem através de estruturas formadas por diversas pessoas jurídicas”, como pela “deficiência da legislação”, aos quais acrescentam o fato de serem antigos os casos analisados pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que levaram ao entendimento de “que a aplicação do artigo 124, inciso I, do CTN só pode ocorrer quando o interesse comum na realização do fato gerador seja o interesse jurídico, que pressupõe a prática conjunta do fato, o que afasta a responsabilidade pela simples circunstância de uma sociedade pertencer ao mesmo grupo econômico de outra”, … “e não enfrentam o redirecionamento aos grupos econômicos de fato envolvidos em suspeita de fraude, simulações ou abuso de personalidade jurídica”. E concluem que “o STJ ainda não enfrentou uma série de questões importantes sobre o tema da responsabilidade tributária de grupos econômicos. Além da questão da fraude e da constitucionalidade da responsabilização por contribuições previdenciárias, a própria definição do que seriam os grupos econômicos para efeitos de responsabilização em matéria tributária há de ser esclarecida”.
De fato, se por um lado, a maioria dos casos que chegam ao STJ esbarram na Súmula 7 daquela Corte, que impede que sejam examinados recursos que demandem apreciação de provas, por outro, há o precedente da 1ª. Seção, do ano de 2010 (Embargos de Divergência no Recurso Especial 834.044/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 29/09/2010), no sentido de que o simples fato de uma empresa pertencer ao mesmo “grupo econômico” não atrai para si a responsabilidade tributária prevista no art. 124, inc. I, do CTN, que deixa em aberto a possibilidade de reanálise da questão da responsabilidade solidária em hipótese de ocorrência de fraude e outras ilicitudes.
Todavia, toda a cautela é pouca quando está em jogo o interesse estatal de arrecadar tributo a qualquer custo.
Exemplo disso é o caso debatido nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.535.048/PR, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, objeto de decisão unânime da Primeira Turma, no qual a Fazenda Nacional pretendia imputar responsabilidade solidária a duas empresas das quais era sócio o administrador da pessoa jurídica devedora do Erário, sendo que ditas empresas haviam sido constituídas anos após a ocorrência dos fatos geradores objetos da execução fiscal. O Ministro Napoleão, contudo, afastou a pretensão fazendária, pois, em seu entendimento, o art. 135 do CTN autorizaria, quando muito, a responsabilidade tributária do sócio da pessoa jurídica devedora, mas jamais de “empresas que o tem como integrante societário” sob o fundamento de “mero indício de vinculação entre a empresa executada” e as demais empresas, ressaltando, ainda, que a aplicação da hipótese de responsabilidade solidária somente poderia ser aventada se houvesse o interesse comum na situação que constitua o fato gerador. E mais, expressamente ressaltou a inexistência de conceito de “grupo econômico” na lei tributária, confirmando entendimento da maioria dos participantes do 40º Simpósio ora comentado, no sentido de que “não basta o interesse econômico para configurar a entidade denominada de grupo econômico, mas sim que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador”. Resta saber, se o entendimento do Ministro Napoleão prevalecerá em eventual caso que venha a ser apreciado com base na sistemática de recursos repetitivos, seja à luz do atual como do novo Código de Processo Civil.
Enfim, a responsabilidade tributária ou solidária de grupo econômico é tema atual e relevante que requer muita atenção da Advocacia Tributária tanto no que se refere à argumentação jurídica apresentada quanto na habilidade e na tempestividade na produção de provas que serão determinantes para o sucesso da argumentação apresentada, inclusive, em embargos à execução fiscal.
Alex Gozzi, artigo escrito originalmente em 9/11/2015.
Do cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança em matéria tributária contra a Fazenda Pública
O problema que ora apresentamos para reflexão e debate consiste na definição do modo de efetivação de sentença proferida em mandado de segurança, em matéria tributária, transitada em julgado, que assegura ao contribuinte-impetrante o direito à compensação de tributos pagos indevidamente, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A discussão justifica-se, pois, o CPC/2015 passou a disciplinar a matéria de modo distinto do CPC revogado (CPC/1973), no que tange às decisões proferidas contra a Fazenda Pública, suscitando controvérsia na sua aplicação por parte dos juízes.
O CPC/1973 tratava da questão em seu artigo 730, o qual previa que “na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias…”. Tal dispositivo estava inserido no Livro II – Do Processo de Execução, Título II – Das Diversas Espécies de Execução, Capítulo IV – Da execução por quantia certa contra devedor solvente, Seção III – Da Execução contra a Fazenda Pública.
A aplicação prática do mencionado artigo 730 do CPC/1973 suscitou controvérsia quanto à execução contra a Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, posto que tal dispositivo não mencionava a natureza do título que poderia embasar tal execução. A questão veio a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme verbete da Súmula STJ 279: “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
O CPC/2015, de sua vez, trata de modo distinto a satisfação da tutela jurisdicional proferida em desfavor da Fazenda Pública, conforme o respectivo título seja de natureza judicial (artigos 534 e 535) ou extrajudicial (artigo 910).
Os artigos 534 e 535 do CPC/2015 tratam do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, portanto, com origem em título judicial. Esses dispositivos estão dispostos no Capítulo V – Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, do Título II – Do Cumprimento de Sentença, do Livro I – Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença, do CPC/2015.
O artigo 910 do CPC/2015 trata da execução contra a Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, estando inserido no Capítulo V – Da Execução contra a Fazenda Pública, do Título II – Das Diversas Espécies de Execução, do Livro II – Do Processo de Execução, do CPC/2015.
Assim, quando se tratar de título judicial, ou seja, sentença transitada em julgado proferida contra a Fazenda Pública, a satisfação do direito tutelado que nela se contém se dará pela sistemática dos artigos 534 e 535 do CPC/2015, o que evidentemente, deve ocorrer nos próprios autos do processo no qual proferida a sentença.
O cumprimento de sentença, nas hipóteses dos artigos 534 e 535 do CPC/2015, deverá, portanto, ter por base um título judicial líquido, ou seja, de quantia certa.
Tanto por isso, é que “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”, conforme prevê o parágrafo 2º., do artigo 509, do CPC/2015.
A apuração do indébito tributário é tarefa relativamente simples, via de regra, bastando que sejam relacionados os pagamentos efetivamente realizados pelo contribuinte, individualmente, por data de pagamento e valor, e sobre os mesmos se apliquem os critérios de atualização que houverem sido estabelecidos na sentença (e demais decisões que a ela porventura se integrem, como as decisões em embargos de declaração, monocráticas ou colegiadas dos Tribunais).
Assim, a sistemática de apuração do indébito torna evidente a desnecessidade de liquidação de sentença, pois, por meio de mero cálculo aritmético é possível obter a quantia certa devida pela Fazenda Pública.
Assumimos como premissa, que tanto o requerimento de cumprimento de sentença em que se apresenta o demonstrativo analítico de cálculo aritmético, como em potencial impugnação apresentada pela Fazenda Pública, que não haja divergência descabida na interpretação do conteúdo e do alcance da sentença transitada em julgado, ou seja, que tanto não haja abuso no cálculo como alegações infundadas que se destinem apenas a procrastinar a satisfação do direito assegurado na sentença transitada em julgado.
Devemos partir, também, da premissa de que participantes do processo ajam com boa-fé e, principalmente, cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a efetivação da decisão, conforme preconizam os artigos 5º e 6, do CPC/2015.
Até aqui parece estar claro que, à luz da nova sistemática processual civil em vigor, o modo de satisfação do direito reconhecido em sentença transitada em julgado que reconhece o indébito tributário do contribuinte deve ocorrer pelo procedimento previsto nos citados artigos 534 e 535 do CPC/2015, nos próprios autos em que proferida a sentença.
O cumprimento de sentença nos próprios autos está claramente previsto em disposição geral contida no artigo 513 do CPC/2015, não havendo qualquer distinção quanto à natureza da ação mas sim, quanto à condição do devedor, no caso, a Fazenda Pública, levando-se em conta, obviamente, o teor da decisão transitada em julgado e a natureza do título executivo (judicial).
Tal conclusão se aplica, ao nosso ver, com relação à sentença proferida em mandado de segurança, pois, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado nas Súmulas STJ 461 e 213, cuja aplicação vem sendo observada pelas Primeira e Segunda Turmas daquele Tribunal (AgRg no REsp 1466607/RS e AgRg no REsp 1176713/GO), a sentença proferida em mandado de segurança em matéria tributária é título judicial que contém cunho declaratório do direito à compensação tributária (que pressupõe, ou no qual está implícito, o reconhecimento de que os pagamentos feitos pelo contribuinte são indevidos) e que a satisfação desse direito declarado pode ser feita à sua escolha, tanto pela forma de restituição como mediante compensação.
De fato, se a sentença proferida em mandado de segurança considera procedente a tese jurídica deduzida pelo contribuinte na petição inicial consistente na ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação tributária por ele adimplida, de modo a permitir a compensação de tal indébito com outros tributos administrados pelo mesmo órgão arrecadador, sem sofrer sanções, é possível deduzir, à luz do entendimento consolidado do STJ antes mencionado, que tal sentença possui cunho declaratório e que é uma faculdade do contribuinte optar pelo modo de sua satisfação, seja por compensação como por restituição.
É claro que ao optar por satisfazer seu direito por meio da restituição o contribuinte-impetrante deverá sujeitar-se à ordem cronológica dos precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal.
Mas a questão que aqui se coloca é o caminho a ser percorrido até que seja feita a requisição de pagamento por meio de precatório, que em nossa interpretação deve ser por meio de apresentação, nos próprios autos, de requerimento de cumprimento de sentença nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC/2015, na hipótese de o contribuinte que impetrou o mandado de segurança assim desejar.
O fato de a sentença proferida em mandado de segurança mencionar ou assegurar o direito à compensação não impede o contribuinte de optar pela restituição, desde que respeitado o procedimento previsto nos artigos 534 e 535 do CPC/2015.
Forçar o contribuinte a optar pela compensação, o sujeitaria a outro caminho, às vezes até mais tortuoso, de requerer administrativamente a habilitação de crédito fundado em sentença transitada em julgado para então, após o deferimento desse requerimento, efetuar as compensações até o exaurimento de seu crédito, conforme disciplina a Lei nº 9.430/96.
Nem sempre a compensação como forma de satisfação do direito assegurado ao contribuinte por sentença é a forma mais adequada e vantajosa considerando a realidade da entidade ou empresa, pois, como se sabe, o procedimento de compensação, após a necessária habilitação do crédito, é trabalhoso, pois requer mão-de-obra especializada, que está sujeita a erros no processamento das declarações de compensação e que pode levar anos para o consumo total do crédito.
Por outro lado, cabe mencionar a inexistência de previsão em norma administrativa da Receita Federal do Brasil (RFB) que permita ao contribuinte que obteve sentença transitada em julgado apresentar requerimento administrativo de restituição, porque tal pedido é reputado incabível, conforme entendimento manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 382, de 26 de dezembro de 2014, de que tal pedido conflita com a norma contida no art. 100 da Constituição Federal (pagamento na ordem cronológica de precatórios).
Ora, se ao contribuinte-impetrante é vedado pedir administrativamente a restituição e se o juiz não defere o requerimento de cumprimento de sentença apresentado nos autos do mandado de segurança no qual foi proferida a sentença transitada e julgado, qual seria, então, o caminho adequado para a satisfação de seu direito?
Nos parece que não poderia ser a propositura de ação autônoma de execução, pois a única possibilidade prevista no CPC/2015, salvo melhor juízo, é a do artigo 910, que trata da hipótese de execução fundada em título extrajudicial.
Pelos motivos expostos, a nossa conclusão é que não há justificativa plausível para que se discrimine a sentença transitada em julgado em mandado de segurança, na hipótese ora descrita e analisada, para justificar indeferimento de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pelo contribuinte-impetrante nos próprios autos.
Alex Gozzi, em 16/09/2016.